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Lei da autovistoria predial no Rio de Janeiro

A Lei 6.400, em vigor no Rio de Janeiro desde março de 2013, determina que as edificações públicas, comerciais e residenciais do Estado com mais de 5 anos que possuem três ou mais pavimentos ou área construída igual ou superior a 1000m2 passem por autovistoria periodicamente. Além disso, os prédios que tenham projeção de marquise na fachada de prédio ou varanda sobre a rua também devem ser autovistoriados.

Também de acordo com a Lei, a autovistoria deve ser feita por engenheiros civis ou arquitetos devidamente habilitados no CREA ou no CAU, já que somente esses profissionais podem elaborar os laudos técnicos que devem conter informações acerca do imóvel como conservação, segurança, estabilidade e necessidade de reparos.  Esses laudos devem ser enviados à prefeitura da cidade onde o prédio se localiza.

Caso o laudo ateste que é necessária uma obra, o responsável pelo imóvel deve informar o prazo de realização do procedimento à Secretaria de Urbanismo e providenciar os reparos. Ao término da obra, um laudo técnico complementar deve ser elaborado para atestar as condições atuais do prédio. Os comunicados podem ser enviados através do site da prefeitura.

As vistorias devem ser feitas em um prazo máximo de cinco anos. O responsável por um imóvel que não realizar a autovistoria no prazo determinado, não comunicar à prefeitura sobre a situação do imóvel ou não realizar as medidas corretivas necessárias dentro do prazo estipulado estará sujeito à multas e também a responder civil e criminalmente pelos danos que a construção pode vir a causar tanto aos moradores, quanto a vizinhos, transeuntes, etc.

A fiscalização dos condomínios é feita por amostragem pelas prefeituras, considerando itens como: o tempo de construção das edificações, áreas que concentram prédios de grande porto, locais de trânsito intenso e grande circulação de pedestres, Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e Áreas de Proteção Ambiental.